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segunda-feira, 12 de março de 2012

“Graciosa” foi hoje reconhecida pelo Governo dos Açores, na categoria de vinhos licorosos e vinhos espumantes


As denominações de origem (DO) “Biscoitos” e “Pico”, na categoria de vinhos de qualidade e vinhos espumantes, e “Graciosa”, na categoria de vinhos licorosos e vinhos espumantes, foram hoje reconhecidas pelo Governo dos Açores.



Nos termos de uma Portaria da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, publicada nesta segunda-feira no Jornal Oficial, podem usufruir desta denominação de origem os vinhos brancos açorianos que, sendo produzidos em determinadas zonas das ilhas Terceira, Graciosa e Pico, satisfaçam também vários requisitos legais.


O diploma assinado por Noé Rodrigues proíbe a utilização em outros produtos vínicos de “nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos suscetíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética” com os protegidos por esta Portaria, induzirem em confusão o consumidor, mesmo que precedidos dos termos “tipo”, “estilo” ou outros análogos.


As áreas de produção destas denominações de origem estão limitadas, no caso dos “Biscoitos”, à freguesia do mesmo nome, na ilha Terceira, em áreas de altitude igual ou inferior a 100 m, e, no caso do “Graciosa”, às quatro freguesias da ilha, em áreas de altitude igual ou inferior a 150 m.


Por sua vez, a zona produção da denominação de origem “Pico”, limitada a áreas de altitude igual ou inferior a 100 m, abrange todas as freguesias do concelho da Madalena, a freguesia de Santa Luzia e parte da freguesia da Prainha, lugar da Baía de Canas, no concelho de São Roque, e a freguesia da Piedade, nos lugares de Engrade e Manhenha, no concelho das Lajes.


A mesma Portaria determina igualmente que, para qualquer das zonas e denominações consideradas, as vinhas “deverão ser estremes e podem ser conduzidas no chão, em taça ou cordão”, e que as práticas culturais utilizadas nessas vinhas devem ser as tradicionais na Região Autónoma dos Açores ou as recomendadas pela Comissão Vitivinícola Regional dos Açores (CVR Açores), em ligação com os Serviços de Desenvolvimento Agrário.


Prevê também que esses vinhos “devem provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia e a sua elaboração, salvo em casos excecionais, a examinar pela CVRAçores, deve decorrer dentro da zona respetiva, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito e que ficam sob o controlo da referida Comissão”.


Na elaboração destes vinhos “devem ser seguidos os métodos e práticas enológicos tradicionais legalmente autorizados”, competindo à CVR Açores o “controlo de qualidade de aguardente e álcool vínico” a utilizar.


Por outro lado, o rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos licorosos e aos vinhos de mesa e espumantes é fixado em 50 hl e 70 hl, respetivamente.


Este diploma, que produz efeitos à campanha vitivinícola 2012/2013, estipula ainda que os vinhos licorosos só poderão ser engarrafados após estágio mínimo de 24 meses e os vinhos de qualidade após um estágio mínimo de seis meses.



GaCS

Publicado por: Jorge Gonçalves

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